sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

A TEORIA DOS TRÊS PODERES, DE MONTESQUIEU

TRÊS PODERES

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Um dos objetivos principais que regiam o pensamento de vários filósofos, teóricos e pensadores desde a antiguidade, sempre foi o de encontrar uma forma, um modelo de estado onde o poder não se centralizasse somente nas mãos de uma pessoa ou de um pequeno grupo e/ou instituição.
Preocupados em encontrar uma forma de governo que não favorecesse tiranias nem absolutismos, para obter uma igualdade de direitos entre todos e um Estado justo e democrático, esses pensadores, a partir de Platão e Aristóteles, e chegando ao século XVI no ápice do iluminismo com John Locke, apontavam como forma de se obter uma sociedade mais justa uma divisão entre os tipos de poderes.
A concepção de Três Poderes que temos hoje é gerada a partir do século XVII, após um árduo trabalho de análise social de pensadores ainda anteriores a este século e que com o iluminista Montesquieu, em 1748, vem a ser elaborada de maneira mais clara e definitiva. Todo estado tido como democrático ou não absolutista tem em sua estruturação a identificação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário mesmo com defasagens possíveis ou mesmo nomenclaturas diferentes.
A separação ou tripartição dos três poderes é uma teoria desenvolvida por Charles de Montesquieu, na obra o “O Espírito das Leis”, (1748), foi criada a partir de influências de outros pensadores anteriores a ele, como Aristóteles na obra intitulada “Política” e posteriormente por John Locke cem anos antes de “O Espírito das Leis”. Porém, nenhuma obra anterior explica de forma mais coerente e detalhada a estruturação de um estado regido sob os três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) como a de Charles-Louis de Secondat (ou Montesquieu).

Tudo aconteceu a partir de um trabalho de busca da essência, da natureza de cada tipo de poder estabelecido nas sociedades e comparando as relações que as leis da época tinham com a natureza em si.
Montesquieu desenvolveu uma ideia que dá o parâmetro do constitucionalismo, ou seja, do conjunto de leis contidas numa constituição. É o tipo de regência mais comum em quase todos os tipos de governos de hoje e que busca de maneira democrática designar as autoridades competentes a cada âmbito da sociedade. Isso ocorre para se evitar o autoritarismo, a arbitrariedade e a violência, que eram comuns na maioria das monarquias absolutistas da época, quando reis e tiranos sustentavam suas próprias concepções do que achavam que era justo ou verdadeiro a partir de conceitos puramente religiosos e/ou impositores.
A partir dessa concepção de constitucionalismo em sua obra, Montesquieu começou a traçar um pensamento de forma a dividir os poderes dentro de um governo. Inspirado pela constituição inglesa da época, que apesar de não ter essa divisão clara em sua estruturação, o francês dividiu de maneira cuidadosa e detalhada para os moldes de sua época os três poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário.

A ideia central da teoria dos três poderes é de que um poder em suas atribuições equilibraria a autonomia e interviria quando necessário no outro, propondo uma harmonia e uma maior organização na esfera governamental de um estado.
Em síntese, pode-se dizer, a grosso modo, que é um regime onde o poder é limitado e equilibrado pelo poder, ou seja, como o próprio Montesquieu citou em 'O Espírito das Leis': “[...]só o poder freia o poder”, o que ele chama de “Sistema de freios e contrapesos”. Nenhum dos três poderes tem autonomia absoluta sobre a sociedade, nem sobre os outros tipos de poderes; mas sim um, em conjunto com o outro, deveria reger o Estado de maneira a exercer uma igualdade social e governamental.

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A partir dos moldes da constituição inglesa, Montesquieu dividiu os três poderes, resumidamente (pois abordaremos cada tipo de poder ao longo do site com mais detalhes), da seguinte forma:
- O Executivo seria regido pelo rei, com o poder de veto sobre as decisões do legislativo que era formado pelo parlamento (ou legislativo).
- O Legislativo, sempre convocado pelo executivo, seria formado por duas esferas: uma de pessoas da própria sociedade (o “corpo dos comuns”) que era composta por pessoas do povo, que representavam as mais diferentes classes sociais e outra formada por nobres, intelectuais e pessoas influentes que tinham herança hereditária de influência ou poder (o “corpo dos nobres”) e tinha o poder de veto sobre as decisões e propostas do corpo dos comuns. Eram assembleias independentes que propunham propostas de leis e estatutos que iriam reger a monarquia e o estado, tendo de passar pela aprovação do rei.
- O Judiciário não deveria ser único, pois considerava que nobres deveriam ser julgados por outros nobres, o que segundo alguns teóricos, indica que Montesquieu não defendia uma igualdade de todos perante a lei. Outra visão é de que, para diferentes particularidades de cada caso, existissem diferentes tribunais, todos eles refletindo segundo a constituição do país a sentença de acordo com o caso.
O trabalho de Montesquieu influenciou logo em seguida na criação da constituição dos Estados Unidos e, consequentemente, a tripartição dos poderes se tornou a base de qualquer esfera democrática no mundo contemporâneo.

Disponível em: http://tres-poderes.info/

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